terça-feira, 9 de junho de 2009

54 - FOLHA SALARIAL DO JUDICIÁRIO CRESCE 295% EM 14 ANOS

João Wainer/Folha
Entre janeiro de 1995 e dezembro de 2008, a folha do Judiciário foi tonificada em 295%. Cresceu mais do que a do Executivo (72%) e a do Legislativo (187%).

No mesmo período, que compreende os oito anos de FHC e os seis primeiros de Lula, cresceu também o número de servidores dos três Poderes.

Nesse item, o tônico foi maior no Legislativo (204%) do que no Judiciário (79%) e no Executivo (17%).

Na raiz do descompasso, está a regra que dá autonomia financeira aos poderes. Coisa prevista na Constituição de 88.

A julgar pela qualidade dos serviços que lhe prestam, o contribuinte vem sendo compelido a bancar um custo que não faz jus ao benefício. Como se fosse pouco, deslizam pelos escaninhos da Câmara projetos que reforçam os contracheques dos ministros do STF e do procurador-geral da República.

Considerando-se a cascata que descerá sobre as folhas das instâncias inferiores do Judiciário e do Ministério Público, estima-se um gastos extra nada desprezível. Coisa de R$ 156 milhões por ano. A conta foi feita numa fase em que os ministros do STF pleiteavam reajuste dos atuais R$ 24.500 para R$ 25.725 mensais.

Como os deputados empurram os projetos com a barriga, a pedida aumentou: R$ 27.716. Michel Temer (PMDB-SP) condiciona a votação ao consenso. Por ora, viceja o dissenso. Os líderes José Aníbal (PSDB) e Ronaldo Caiado (DEM) são contra. O líder Cândido Vacarezza (PT) acha que a encrenca deveria ser levada a voto.

Postado por Melina Feitosa - Colaboradora da Região de Natal

(Retirado do site http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/arch2009-06-07_2009-06-13.html)

Comentários:

Anônimo disse... A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso XIV do art. 7º, como direito social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
A Lei 8.112/90 estabelece, no art. 19, que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. Da interpretação das normas acima entende-se que deva-se deixar ao poder discricionário a faculdade de fixação do horário. Terça-feira, Junho 09, 2009 3:45:00 PM

Anônimo disse... as 8 horas de trabalho tem trazido insatisfação para a grande maioria dos servidores do MP RN, que vivenciam situações de desigualdade de benefícios muitas vezes dentro de seu próprio Estado, quando por exemplo no TJ é de 30 horas semanais e nas Secretárias de Estado. As tentativas de se resolver a questão internamente foram, em sua massacrante maioria, em vão: os Procuradores-Chefes se negam a estabelecer jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais argumentando a falta de servidor, o que sabemos não ser a verdade.
O que acontece é a intransigência dos poderosos. Terça-feira, Junho 09, 2009 3:51:00 PM

Anônimo disse... Observado o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei."
O regime estatutário tem assento na Lei; não se confunde com o contrato, resultante da vontade das partes. O regime de trabalho, e fixação do tempo e horário de serviços podem ser mudados, no interesse da Administração." Estas duas decisões comprovam a discricionariedade da questão: a Administração pode, caso julgue conveniente, reduzir a jornada de trabalho sem que isso implique em redução salarial. Não há nada em toda a legislação sobre o assunto que proíba a Administração de fixar a jornada de trabalho semanal em 30 (trinta) horas semanais.
Portanto, o pleito em questão obedece ao critério de cumprimento da LEGALIDADE, não podendo ser, por isso, indeferido. Este é o entendimento presente nas decisões judiciais e na Gestão Administrativa dos órgãos públicos. Terça-feira, Junho 09, 2009 3:56:00 PM

Anônimo disse...

DOS BENEFÍCIOS PARA O SERVIDOR E PARA A SOCIEDADE
Até algum tempo atrás, jornadas de trabalho reduzidas lembravam serviço público. Porém esta já não é mais a realidade mundial: além de utilizar da redução da jornada de trabalho como forma de redução de custos, esta mudança vem sendo feita como forma de possibilitar ao profissional maiores condições de qualidade de vida.
Este entendimento é deveras simples: reduzindo-se a jornada diária, o trabalhador disporá de mais tempo para seu auto-aperfeiçoamento, sua saúde, seu relacionamento familiar, seu lazer, sua felicidade.
A prática comprova o grande umento na motivação e produtividade daqueles que foram contemplados com tal benefício. Esta é uma medida de modernidade e produtividade, pois há um melhor aproveitamento do tempo de trabalho.
E tão importante quanto promover qualidade de vida para os servidores, está em oferecer à sociedade mais produtividade: este é o resultado da maior motivação de todos os colaboradores beneficiados. Diante da impossibilidade de melhorias nas questões salariais, só nos resta lutar por questões internas ao nosso órgão e que constituem pleitos antigos dos servidores do MP. Terça-feira, Junho 09, 2009 4:00:00 PM

Anônimo disse... Além de promover qualidade de vida e um atendimento de maior qualidade e rapidez à sociedade, o Ministério Público conseguirá, com a redução da jornada semanal de trabalho, economizar em suas despesas com energia elétrica, água, telefone, papel higiênico, café.
São benefícios importantes neste momento em que se tomam todas as providências para a redução das despesas públicas. Terça-feira, Junho 09, 2009 4:02:00 PM

Anônimo disse... O COLEGA FEZ COMENTÁRIOS MUITO BONS,DIZ TUDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, ESTÁ DE PARABÉNS. Quarta-feira, Junho 10, 2009 7:39:00 AM


6 comentários:

Anônimo disse...

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso XIV do art. 7º, como direito social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

A Lei 8.112/90 estabelece, no art. 19, que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente.

Da interpretação das normas acima entende-se que deva-se deixar ao poder discricionário a faculdade de fixação do horário.

Anônimo disse...

as 8 horas de trabalho tem trazido insatisfação para a grande maioria dos servidores do MP RN, que vivenciam situações de desigualdade de benefícios muitas vezes dentro de seu próprio Estado, quando por exemplo no TJ é de 30 horas semanais e nas Secretárias de Estado.

As tentativas de se resolver a questão internamente foram, em sua massacrante maioria, em vão: os Procuradores-Chefes se negam a estabelecer jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais argumentando a falta de servidor, o que sabemos não ser a verdade.
O que acontece é a intransigência dos poderosos.

Anônimo disse...

Observado o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei."

O regime estatutário tem assento na Lei; não se confunde com o contrato, resultante da vontade das partes. O regime de trabalho, e fixação do tempo e horário de serviços podem ser mudados, no interesse da Administração."

Estas duas decisões comprovam a discricionariedade da questão: a Administração pode, caso julgue conveniente, reduzir a jornada de trabalho sem que isso implique em redução salarial.

Não há nada em toda a legislação sobre o assunto que proíba a Administração de fixar a jornada de trabalho semanal em 30 (trinta) horas semanais.

Portanto, o pleito em questão obedece ao critério de cumprimento da LEGALIDADE, não podendo ser, por isso, indeferido.

Este é o entendimento presente nas decisões judiciais e na Gestão Administrativa dos órgãos públicos

Anônimo disse...

DOS BENEFÍCIOS PARA O SERVIDOR E PARA A SOCIEDADE

Até algum tempo atrás, jornadas de trabalho reduzidas lembravam serviço público. Porém esta já não é mais a realidade mundial: além de utilizar da redução da jornada de trabalho como forma de redução de custos, esta mudança vem sendo feita como forma de possibilitar ao profissional maiores condições de qualidade de vida.

Este entendimento é deveras simples: reduzindo-se a jornada diária, o trabalhador disporá de mais tempo para seu auto-aperfeiçoamento, sua saúde, seu relacionamento familiar, seu lazer, sua felicidade.
A prática comprova o grande umento na motivação e produtividade daqueles que foram contemplados com tal benefício. Esta é uma medida de modernidade e produtividade, pois há um melhor aproveitamento do tempo de trabalho.

E tão importante quanto promover qualidade de vida para os servidores, está em oferecer à sociedade mais produtividade: este é o resultado da maior motivação de todos os colaboradores beneficiados.

Diante da impossibilidade de melhorias nas questões salariais, só nos resta lutar por questões internas ao nosso órgão e que constituem pleitos antigos dos servidores do MP.

Anônimo disse...

Além de promover qualidade de vida e um atendimento de maior qualidade e rapidez à sociedade, o Ministério Público conseguirá, com a redução da jornada semanal de trabalho, economizar em suas despesas com energia elétrica, água, telefone, papel higiênico, café.
São benefícios importantes neste momento em que se tomam todas as providências para a redução das despesas públicas.

Anônimo disse...

O COLEGA FEZ COMENTÁRIOS MUITO BONS,DIZ TUDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, ESTÁ DE PARABÉNS.